LEI Nº 14.617, DE 10 DE
ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas alheias ao
âmbito escolar, nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário
e identificação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino
fundamental e médio das redes públicas e privadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, proibidas de permitir a entrada e circulação de pessoas alheias ao
âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida
identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.
§ 1º A proibição descrita ao caput deste artigo estende-se, dentre outros, aos
pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer
natureza.
§ 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que
acompanhado por funcionário, deverá ser cadastrado e receberá crachá de
visitante, a fi m de circular nas dependências da instituição.
Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei deverá
constar de um cartaz afixado de forma destacada, em local visível ao público,
preferencialmente na recepção da instituição, medindo 297x420 mm (Folha A3),
com caracteres em negrito.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem
o disposto nesta Lei fi carão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a
depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA
ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON
COLLINS
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